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Carf reconhece possibilidade de restituição de estimativa de IRPJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente proferiu o Acórdão nº 1401-004.915 e determinou que a autoridade administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB) efetuasse o exame de crédito pleiteado por contribuinte com relação ao pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ.

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O Acórdão mencionado reforçou o entendimento da Súmula nº 84 do CARF, no sentido de que “pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.”

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No caso concreto, a decisão de 1ª instância reconheceu a possibilidade da estimativa mensal paga a maior ou indevida ser utilizada para fins de compensação. Entretanto, não homologou a compensação pleiteada em razão da falta de apresentação de documentos, sem retornar os autos à unidade de origem.

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Inconformado, o contribuinte apresentou recurso voluntário em face desta decisão, obtendo provimento parcial para afastar a vedação da repetição de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal do IRPJ e determinar o retorno dos autos à autoridade administrativa, para exame da certeza, liquidez e disponibilidade o crédito. Confira abaixo o inteiro teor e a ementa do acórdão citado:

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“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ. CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 84. Nos termos da Súmula CARF 84, é possível a caracterização de indébito passível de restituição/ressarcimento no pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ.

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CRÉDITO. EXAME DE LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPETÊNCIA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 08/2014. Compete à autoridade fiscal da RFB o exame inaugural de liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 08/2014.”


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