Créditos de PIS e COFINS para despesas geradas com a COVID 19
Como é do conhecimento de todo profissional atuante na área tributária, seja ele advogado ou contador, um dos maiores imbróglios e discussões do setor pairam sobre o que deve ser considerado como insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Os textos das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 são os que possibilitaram a aquisição destes créditos a partir dos referidos insumos dentro do processo produtivo e na prestação de serviços, sendo que, ultimamente, o conceito mais debatido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR. Nesta ocasião ficou determinado que deve ser considerado como insumo todo bem ou serviço que seja essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelos contribuintes.
Neste sentido, as pessoas jurídicas que estão inseridas no regime de tributação do lucro real e, por consequência, no regime da não-cumulatividade, se viram em um impasse durante do desenvolvimento do quadro de pandemia do novo covid-19: será que os gastos inerentes a pandemia poderão ser considerados como insumos para fins de PIS e COFINS?
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ A resposta é: Sim!
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Contudo, uma vez que vivemos em um país onde as autoridades fazendárias trazem uma série de autuações neste sentido, o contribuinte deverá analisar caso a caso para firmar entendimento sobre o quê poderia ser passível de creditamento.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Mais especificamente, nos últimos meses deste ano totalmente atípico, muito tem se discutido sobre as despesas que as empresas estão tendo que arcar para a manutenção plena de suas atividades dentro de um cenário de pandemia. Como exemplo podemos colocar a disponibilização de máscaras, luvas, álcool gel, reforço nos procedimentos de limpeza, testes rápidos para detecção do vírus e, ainda, gastos com a implementação do home office para os colaboradores.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Por óbvio, quando nos deparamos com esses exemplos de dispêndios que são extremamente necessários para a manutenção da atividade das empresas brasileiras e, principalmente, à saúde de seus funcionários, podemos afirmar que estes poderão e deverão ser aproveitados como créditos para fins de apuração de PIS e COFINS.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Em paralelo, como forma de reforçar o argumento do contribuinte, podemos citar o autor Ives Gandra da Silva Martins , que apresenta suas ponderações a respeito do tema, conforme citação abaixo:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ “Em outras palavras, o conceito do vocábulo insumo descrito na lei e utilizado na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços deve guardar, neste contexto, relação com a obtenção da receita a ser auferida pela empresa sendo que, no caso em questão (…) poderão ser objeto de crédito todas as aquisições de bens de produção, insumos, materiais intermediários, de embalagens, de serviços e quaisquer outros custos de aquisições ou produção de bens e serviços, desde que possuam relação direta com a produção da receita”.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Como se pode observar da referida citação, se a despesa é necessária à geração/manutenção das receitas almejadas pelo contribuinte – como ocorre em qualquer outra empresa – deverá ser considerada como insumo. Desta forma, resta claro que todo contribuinte deve buscar a ajuda de um profissional especializado para levantar estes valores/despesas como forma de reduzir sua carga tributária e tenhas meio de superar esta enorme crise que paira sobre o país e o mundo.